CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 939
O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

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Resumo Jurídico

Dano Moral e a Responsabilidade Civil: Uma Análise do Artigo 939 do Código Civil

O Código Civil, em seu artigo 939, estabelece um princípio fundamental no que tange à reparação de danos, especialmente aqueles de natureza moral. Este artigo, de forma clara e direta, determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em termos jurídicos, isso significa que toda conduta humana que, de forma consciente ou por falta de cuidado adequado, afete um direito alheio, causando-lhe um prejuízo, gera a obrigação de reparar esse dano. O ponto crucial aqui é a inclusão explícita do dano exclusivamente moral. Historicamente, a discussão sobre a reparação de danos morais foi mais complexa, mas com este artigo, o legislador deixou inequívoco que a esfera imaterial da pessoa também é passível de violação e, consequentemente, de indenização.

Desvendando os Elementos Essenciais:

Para que se configure o ato ilícito previsto no artigo 939, é necessário o preenchimento de alguns elementos básicos:

  • Ação ou Omissão Voluntária, Negligência ou Imprudência: Refere-se à conduta do agente. Pode ser um ato praticado de forma intencional (dolo) ou uma falha no dever de cuidado (culpa, que abrange a negligência – falta de atenção – e a imprudência – agir de forma precipitada ou arriscada). A omissão, por sua vez, ocorre quando alguém tem o dever legal ou contratual de agir e não o faz, resultando em dano.
  • Violação de Direito: É a conduta do agente que atinge um direito subjetivo da vítima. Esse direito pode ser patrimonial (relacionado a bens) ou extrapatrimonial, como a honra, a imagem, a dignidade da pessoa, a intimidade, etc. É justamente nesse ponto que o dano moral ganha destaque.
  • Dano a Outrem: O dano é o prejuízo efetivamente causado à vítima. Ele pode ser material (patrimonial) ou moral. O artigo 939 enfatiza que o dano pode ser "exclusivamente moral", sem a necessidade de um prejuízo financeiro direto para que a responsabilidade civil surja.
  • Nexo de Causalidade: É o elo que liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima. Sem esse vínculo, não há que se falar em responsabilidade civil. É preciso demonstrar que o dano ocorreu em razão da ação ou omissão do ofensor.

A Importância do Dano Moral:

A inclusão do dano moral no escopo do artigo 939 foi um avanço significativo para a proteção dos direitos da personalidade. A honra, a imagem, a dignidade, a reputação e o bem-estar psíquico são bens jurídicos tão importantes quanto o patrimônio. A violação desses bens, ainda que não gere um prejuízo financeiro imediato, causa sofrimento, angústia e abalo emocional, que são passíveis de reparação.

Em suma, o artigo 939 do Código Civil estabelece a regra geral da responsabilidade civil, reconhecendo que qualquer conduta ilícita, seja por ação ou omissão, voluntária ou culposa, que cause dano a outrem, incluindo aquele de natureza exclusivamente moral, gera o dever de indenizar. Este princípio é essencial para a manutenção da ordem social e para a proteção dos direitos fundamentais de todos os cidadãos.